PROAC

Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 Institui o Programa de Ação cultural – PAC, que será implementado pela Secretaria de Estado da Cultura.

São objetivos do PAC: I – apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado; II – preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial do Estado; III – apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural; IV – apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural.

Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos: I – artes plásticas, visuais e design; II – bibliotecas, arquivos e centros culturais; III – cinema; IV – circo; V – cultura popular; VI – dança; VII – eventos carnavalescos e escolas de samba; VIII – “hip-hop”; IX – literatura; X – museu; XI – música; XII – ópera; XIII – patrimônio histórico e artístico; XIV – pesquisa e documentação; XV – teatro; XVI – vídeo; XVII – bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos; XVIII – programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade; XIX – projetos especiais – primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural; XX – restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação; XXI – recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado.

O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderá para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0 % (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

Para mais informações: http://www.proac.sp.gov.br/

 

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